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0051 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

4 - […].
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão com microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados, responsabilizado pelo pagamento do imposto resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e não fiquem devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos.
6 - A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.
7 - […].
8 - […].
9 - […].

Artigo 78.º-A
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - A entrada de biocombustíveis em entreposto fiscal de produção ou armazenagem é registada com base na declaração de introdução no consumo processada pelo entreposto fiscal de transformação donde são procedentes.
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 80.º
[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Em derrogação ao disposto no n.º 1 do artigo 28.º, a circulação de produtos petrolíferos e energéticos em regime de suspensão de imposto entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, pode efectuar-se com destino a operadores registados.
3 - Os depositários autorizados com sede em território nacional podem expedir, em regime de suspensão de imposto, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, com destino a operadores registados situados em território nacional.

Artigo 83.º
[…]

1 - […].
2 - […].