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0050 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

6 - […].
7 - […].
8 - Os pequenos produtores dedicados, reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, beneficiam de isenção total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos até ao limite máximo global de 40.000 t/ano.
9 - […].
10 - […].

Artigo 73.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 106,54/1000 kg e, quando usados como combustível, é de € 7,81/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,72/gigajoule.
5 - […].
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de € 4,16/1000 kg.
7 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].

Artigo 74.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - […].