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0045 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Quando, em consequência do mesmo facto tributário, as mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação e a outros impostos a cobrar pelos serviços aduaneiros, observa-se o disposto na regulamentação comunitária aplicável àqueles direitos, sejam ou não devidos, designadamente no que respeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento, sem prejuízo da aplicação dos prazos de diferimento do pagamento do IVA legalmente previstos."

Artigo 62.º
Obrigações hipotecárias

É aditado ao Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
Obrigações hipotecárias

As isenções previstas nos artigos 5.º e 6.º são aplicáveis ao regime das obrigações hipotecárias, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de Março, respectivamente e com as devidas adaptações, quanto à remuneração da gestão dos créditos cedidos e à cessão dos créditos hipotecários."

Artigo 63.º
Regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IVA

O disposto no artigo 27.º do Código do IVA, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, que regula o sistema de caução global para desalfandegamento e no artigo 101.º da Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pela presente lei, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

CAPÍTULO VIII
Impostos Especiais

Secção I
Impostos Especiais de Consumo

Artigo 64.º
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 23.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 51.º, 52.º, 55.º, 57.º, 71.º, 71.º-A, 73.º, 74.º, 78.º-A, 80.º, 83.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: