O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0048 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

visado pela estância aduaneira competente, devendo ser apresentado para o efeito até ao final do mês em que ocorreram as expedições.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].

Artigo 51.º
[…]

1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, o álcool para utilização em fins industriais pode, excepcionalmente, não ser desnaturado, desde que, comprovadamente, a desnaturação se revele prejudicial à saúde pública.
2 - […].
3 - […].
4 - […].

Artigo 52.º
[…]

1 - […].
2 - […]:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido - € 6,60/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8.º Plato - € 8,27/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8.º e inferior ou igual a 11.º Plato - € 13,20/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º e inferior ou igual a 13.º Plato - € 16,53/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º e inferior ou igual a 15.º Plato - € 19,81/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato - € 23,18/hl.

Artigo 55.º
[…]

1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 55,72/hl.