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0052 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

3 - […].
4 - […]:
a) Elemento específico - € 58,33;
b) […].
5 - […].

Artigo 85.º
[…]

1 - […]:
a) Elemento específico - € 8,36;
b) […].
2 - […]."

Artigo 65.º
Revogação de normas no âmbito dos IEC

1 - São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 33.º, o n.º 4 do artigo 86.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são mantidos, pelo prazo e nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência da alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC, revogada pela presente lei, relativos à produção de produtos petrolíferos e energéticos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes, reconhecidos como tal pelos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Secção III
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 66.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos: