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0022 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Artigo 19.º
Imposto sobre o valor acrescentado

1 - Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
2 - O Ministro das Finanças, ouvidos os governos regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às regiões autónomas das respectivas receitas.

Artigo 20.º
Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.

Artigo 21.º
Imposto do selo

1 - Constitui receita de cada região autónoma o imposto do selo, devido por sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:

a) Disponham de sede, direcção efectiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas regiões autónomas;
b) Disponham de sede ou direcção efectiva em território nacional e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente, sem personalidade jurídica própria nas regiões autónomas.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada região autónoma são determinadas, com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas regiões, devendo os sujeitos passivos proceder à discriminação nas respectivas guias do imposto devido.
3 - Nas transmissões gratuitas, constitui receita das regiões autónomas o valor do imposto do selo:

a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas regiões autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça de casal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo;
b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio fiscal nas regiões autónomas.

Artigo 22.º
Impostos extraordinários

1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.
2 - Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afectados a cada circunscrição, de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.
3 - Os impostos extraordinários podem de acordo com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições, se a situação excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.

Secção II
Outras receitas

Artigo 23.º
Juros

Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios, líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.

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0016 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006   6.1. O n.º 1 do arti
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