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0062 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de quatro anos, sem exceder 25 anos no total.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão.

Artigo 85.º
Restrições

1 - Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 83.º e 84.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de um ano.
2 - No caso do número anterior, o limite máximo da pena relativamente indeterminada corresponde a um acréscimo de quatro ou de dois anos à prisão que concretamente caberia ao crime cometido, consoante se verificarem os pressupostos do artigo 83.º ou do artigo 84.º.
3 - O prazo referido no n.º 3 do artigo 83.º é, para efeito do disposto neste artigo, de três anos.

Secção II
Alcoólicos e equiparados

Artigo 86.º
Pressupostos e efeitos

1 - Se um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente.
2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de dois anos na primeira condenação e de quatro anos nas restantes, sem exceder 25 anos no total.

Artigo 87.º
Sentido da execução da pena

A execução da pena prevista no artigo anterior é orientada no sentido de eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.

Artigo 88.º
Abuso de estupefacientes

O disposto nos artigos 86.º e 87.º é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes.

Secção III
Disposições comuns

Artigo 89.º
Plano de readaptação

1 - Em caso de aplicação de pena relativamente indeterminada, é elaborado, com a brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua concordância.
2 - No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes.
3 - O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente.

Artigo 90.º
Liberdade condicional e liberdade para prova

1 - Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade