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0066 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

2 - O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de dois anos e um máximo de cinco, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite máximo de duração do internamento.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º.
4 - Se não houver motivos que conduzam à revogação da liberdade para a prova, findo o tempo de duração desta a medida de internamento é declarada extinta. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação.

Artigo 95.º
Revogação da liberdade para prova

1 - A liberdade para prova é revogada quando:

a) O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável; ou
b) O agente for condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.

2 - A revogação determina o reinternamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 92.º.

Artigo 96.º
Reexame da medida de internamento

1 - Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorridos dois anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
2 - O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.

Artigo 97.º
Inimputáveis estrangeiros

Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial.

Secção II
Suspensão da execução do internamento

Artigo 98.º
Pressupostos e regime

1 - O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas.
3 - A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.
4 - O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53.º e 54.º.
5 - A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta.
6 - É correspondentemente aplicável:

a) À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 92.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º;
b) À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 95.º.