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0016 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

- Estabelece-se, ainda, que, sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos das regiões autónomas não podem beneficiar de garantia pessoal do Estado. Determina-se, igualmente, a proibição da assunção de compromissos das regiões autónomas pelo Estado;
- Em nome da transparência das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, abandona-se a forma de cálculo das receitas próprias do IVA com base no sistema das capitações, substituindo-a pela regra da afectação a cada região autónoma da receita do IVA cobrada pelas operações nela realizadas. Na determinação do montante das transferências do Orçamento do Estado a favor das regiões autónomas é considerada uma verba que visa compensar as regiões autónomas do impacto decorrente desta alteração sobre as receitas;
- "(…) alargam-se e clarificam-se as competências das regiões autónomas, atribuindo-lhes competência para a criação de qualquer espécie de tributo vigente apenas na região autónoma, desde que o mesmo não incida sobre matéria objecto de tributação nacional.

Segundo a proposta de lei, "a autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:

- Princípio da legalidade;
- Princípio da estabilidade das relações financeiras;
- Princípio da estabilidade orçamental;
- Princípio da solidariedade nacional;
- Princípio da coordenação;
- Princípio da transparência;
- Princípio do controlo."

O princípio da solidariedade reconhece a necessidade de "promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperificidade" e imperativos de convergência económica. Mais à frente, na linha da solidariedade, a lei consagra "as transferências destinadas à concretização da continuidade territorial", além de apoios extraordinários eventuais.
A proposta de lei prossegue princípios correctos e clarifica positivamente as obrigações do Estado no seu relacionamento financeiro com as regiões, estabelecendo, em particular, que "receitas geradas e cobradas nas regiões são receitas próprias das regiões" - o que garante um nível elevado de recursos (IRS, IRC, IVA e outros) -, bem como as competências administrativas regionais em matéria de finanças públicas. A proposta de lei aperfeiçoa, ainda, o controlo do endividamento e responsabiliza as regiões pela dívida pública regional mas, em paralelo, consagra os meios necessários à governação, bem como reforça os laços de solidariedade.
Quanto às transferências financeiras previstas no contexto da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, o resultado é aceitável, não se confirmando qualquer ruptura financeira para as regiões mesmo no que diz respeito à região mais penalizada pela acção simultânea da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do novo quadro de programação financeira da União Europeia - a Região Autónoma da Madeira. A Região Autónoma da Madeira tem, porém, um potencial de colecta de IVA importante em virtude da existência de uma indústria turística de dimensão relevante e de uma componente de serviços internacionais do Centro Internacional de Negócios da Madeira - de resto, o IVA cobrado nestas operações passa agora a ser receita da Região - que pode contrabalançar perdas de curto prazo.
De igual modo, a nova Região Autónoma da Madeira estabelece mecanismos de transição gradual (cláusulas de salvaguarda) que garantem uma evolução sem rupturas nas transferências financeiras.

4.4 - Um processo participado:
Por iniciativa do Governo da República foi constituído um "grupo de trabalho para a revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira" presidido por uma personalidade independente, o Prof. Doutor José da Silva Costa,e integrando representantes do Ministério das Finanças e das regiões.
Posteriormente ao relatório final do grupo de trabalho, em Junho de 2006, o Governo da República chamou a si a elaboração de uma proposta de lei, tendo por base aquele documento do grupo mas assumindo as responsabilidades próprias de um governo - ou seja, assumindo o papel decisório que só a este compete. As regiões foram então ouvidas em diversas oportunidades através dos respectivos governos regionais.

4.5 - Posições divergentes dos governos próprios das regiões autónomas. A situação específica da Região Autónoma da Madeira:
Como atrás se referiu as posições das regiões, expressas pelas suas assembleias legislativas, relativamente à proposta de lei em apreciação, não são coincidentes: a Região Autónoma dos Açores acolhe favoravelmente, a Região Autónoma da Madeira expressa posição divergente.
O facto de a Região Autónoma da Madeira ter de ajustar a sua economia a um duplo desafio simultâneo - a forte redução das transferências da União Europeia e a eventual queda das transferências, a prazo, da Lei

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