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0020 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

4 - (…)
5 - No caso dos empréstimos cuja amortização se concentra num único ano, para efeitos do n.º 3, procede-se à anualização do respectivo valor."

Nota justificativa: a proposta visa corrigir a remissão prevista no ponto 5.

Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PS

"Artigo 40.º
Projectos de interesse comum

1 - (…)
2 - A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável do Governo da República e do governo regional tomada nos termos gerais estabelecidos em resolução do Conselho de Ministros a aprovar de acordo com o disposto no artigo 60.º.
3 - As condições (…) por decreto-lei ouvidos os órgãos de governo próprio da região a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras."

Nota justificativa:
1) Os projectos de interesse comum nunca foram enquadrados por falta de regulamentação, pelo que deve ser previsto um prazo para o efeito.
2) Ao assumir-se que as condições de financiamento dos projectos serão feitas por decreto-lei implica que sejam ouvidos os governos regionais e as respectivas assembleias legislativas.

Aprovada, com votos a favor do PS e abstenção do PSD.

Declaração de voto do PSD: prejudicada a proposta de alteração do PSD que previa a tipificação e a definição de critérios para que os projectos obtivessem o estatuto de interesse comum e, porque a actual redacção introduz absoluta arbitrariedade, o PSD discorda da redacção do n.º 2. Embora discordante, o PSD abstém-se na proposta de alteração ao n.º 2 porque sem a mesma a actual redacção torna-se inconsequente, caso não seja feita a remissão para o disposto no artigo 60.º.

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PS

"Artigo 44.º
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

1 - Sempre que o Estado pretenda transferir atribuições ou competências para as autarquias locais, as mesmas são, nos casos das regiões autónomas, transferidas para os respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Caso as regiões autónomas optem por transferir, nos termos de decreto legislativo regional da respectiva assembleia legislativa, alguma das competências referidas no número anterior, devem também assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho das funções transferidas."

Nota justificativa: a formulação proposta para este artigo não foi convenientemente ponderada, podendo verificar-se que esta viola a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira e vai em sentido contrário ao que foi proposto em sede de proposta de lei das finanças locais.

Aprovada por maioria, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD.

Declaração de voto do PSD: o estipulado nos n.os 1 e 2, não garantindo o mútuo acordo entre o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, atenta contra a autonomia do poder local.

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PS

"Artigo 45.º
Princípios gerais
(…)

a) (…)
b) (…)

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