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0027 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

2 - As bolsas atribuídas ao abrigo do regime geral de apoio ao alto rendimento, por entidades de natureza pública e ou privada, destinam-se a apoiar os custos inerentes à preparação dos praticantes desportivos, sendo o seu regime fiscal estabelecido na lei.
3 - Nos termos do Estatuto do Mecenato, têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas cuja actividade consista, predominantemente, na realização de iniciativas na área desportiva.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 49.º
Acesso a espectáculos desportivos

1 - A lei define as medidas de protecção dos consumidores, nomeadamente no que se refere à protecção dos interesses económicos e ao direito à informação prévia quanto ao valor a pagar nos espectáculos desportivos praticados ao longo da temporada.
2 - A entrada em recintos desportivos por parte de titulares do direito de livre-trânsito, durante o período em que decorrem espectáculos desportivos com entradas pagas, só é permitida desde que estejam em efectivo exercício de funções e tal acesso seja indispensável ao cabal desempenho das mesmas, nos termos da lei.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 50.º
Situações especiais

1 - As políticas públicas promovem e incentivam a actividade física e desportiva nos estabelecimentos que acolhem cidadãos privados de liberdade, incluindo os destinados a menores e jovens sujeitos ao cumprimento de medidas e decisões aplicadas no âmbito do processo tutelar educativo.
2 - A organização e a realização de actividades desportivas no âmbito das Forças Armadas e das forças de segurança obedece a regras próprias, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais fixados na presente lei.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 51.º
Regulamentação

A presente lei, nas matérias que não sejam reserva da Assembleia da República, deve ser objecto de regulamentação, por Decreto-Lei, no prazo de 180 dias.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
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