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0002 | II Série A - Número 029 | 21 de Dezembro de 2006

 

DECRETO N.º 94/X
APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, REVOGANDO A LEI N.º 13/98, DE 24 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Título I
Objecto, princípios gerais e prestação de contas

Capítulo I
Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos.

Artigo 2.º
Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional, às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais sedeadas nas regiões autónomas, bem como ao património regional.

Artigo 3.º
Princípios

A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da estabilidade das relações financeiras;
c) Princípio da estabilidade orçamental;
d) Princípio da solidariedade nacional;
e) Princípio da coordenação;
f) Princípio da transparência;
g) Princípio do controlo.

Artigo 4.º
Princípio da legalidade

A autonomia financeira das regiões autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respectivos estatutos político-administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 5.º
Princípio da estabilidade das relações financeiras

A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das regiões autónomas a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 6.º
Princípio da estabilidade orçamental

A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental e, em cada ano económico, a fixação no Orçamento do Estado dos limites máximos de endividamento líquido regional a que as regiões autónomas estão sujeitas.