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3 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006


a) Por um lado, o reforço da sua característica fundamental de instrumento de oposição política e de fiscalização da actividade do Governo e da Administração, com o reforço do estatuto das minorias no quadro dos inquéritos potestativos, não só na constituição das comissões como na sua presidência, como ainda na fixação do objecto do inquérito e na faculdade de requerer diligências probatórias; b) Por outro, a acentuação do carácter público e aberto do funcionamento de tais comissões; c) Por outro ainda, a clarificação do âmbito temporal do seu objecto, com a acentuação da obrigatória actualidade desse objecto e a definição estrita e excepcional do período temporal anterior a que tal objecto se deve circunscrever, tendo em vista a sua maior credibilização e a negação da sua natureza de mero instrumento de querela política; d) De outra banda, a agilização do seu funcionamento, com a diminuição da respectiva composição e a compensatória introdução da possibilidade de designação de membros suplentes para evitar a penalização dos grupos parlamentares mais pequenos; e) A coroar estas orientações normativas, destaca-se a solução de verificação pelo Presidente da Assembleia do respeito do objecto e fundamentos do inquérito pelos princípios e normas constitucionais aplicáveis. Tais soluções não poderão deixar de ser relevadas como manifestos ganhos que a lei vigente poderá arrecadar, devendo ainda ser sublinhado que o texto apreciado na Comissão acolhe muitas das soluções subjacentes ao referido parecer jurídico e à audição do seu autor, na medida do que o consenso dos grupos parlamentares representados no grupo de trabalho permitiu.
Com efeito, do conjunto de alongadas discussões e sistemáticas reuniões foi possível obter um consenso mínimo nas questões assinaladas, cujo resultado se apresentou à apreciação da Comissão, e cuja votação indiciária em Comissão em seguida se relata, reservando os grupos parlamentares as suas posições para a discussão e votação em Plenário.

II — Da discussão e votação do texto de substituição

Subsequentemente, a Comissão procedeu, nas suas reuniões de 14 e 15 de Novembro e de 13 de Dezembro de 2006, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, à votação indicativa de um projecto de texto de substituição das iniciativas legislativas pendentes, muito embora não registasse unanimidade na votação de todos os artigos propostos, tendo discutido e votado indiciariamente o referido texto de substituição, artigo a artigo. Foram votadas também propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo BE, pelo PSD e pelo CDS-PP, que foram apresentadas na reunião.
Da discussão e votação indiciária na especialidade resultou o seguinte:

— Os grupos parlamentares proponentes das iniciativas identificadas em epígrafe declararam retirar as respectivas iniciativas; — Intervieram na discussão o Sr. Presidente da Comissão e os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, António Montalvão Machado, do PSD, Paulo Castro Rangel, do PSD, António Filipe, do PCP, Pedro Mota Soares, do CDS-PP, Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, Luís Fazenda, do BE, e Fernando Rosas, do BE, que analisaram e debateram as soluções normativas do texto de substituição. Os Grupos Parlamentares do BE, do PS, do PSD e do CDS-PP apresentaram propostas de alteração ao texto de substituição, que foram debatidas e analisadas com este. Todos os grupos parlamentares acordaram na subida a Plenário do texto de substituição, cuja votação indiciária, artigo a artigo, ora se relata, ficando, porém, reservadas as posições dos vários grupos parlamentares para as votações que em sessão plenária terão lugar; — A discussão e a votação versaram, em primeiro lugar, sobre as propostas de alteração apresentadas para cada artigo, pela ordem da sua entrada, seguindo-se a discussão e votação do próprio artigo do texto de substituição; — O texto e as propostas mereceram a seguinte votação:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de Março

«Artigo 2.º (Iniciativa) Sem propostas de alteração — Substituição da alínea c) do n.º 2, que passa de «A um décimo do número de Deputados, pelo menos» para «Aos Deputados», deixando de impor que a iniciativa dos inquéritos exija pelo menos 1/10 dos Deputados — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
— Eliminação da alínea d) do n.º 2, que conferia a iniciativa do inquérito também «Ao Governo, através do Primeiro-Ministro» — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 4.º (Constituição obrigatória da comissão de inquérito) Sem propostas de alteração.
— Aditamento de um inciso final ao n.º 3 «destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados», permitindo ao