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8 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006

4 — (…) 5 — (…).

Artigo 6.º (…)

1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da Comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito.
2 — A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 Deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Os membros da comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade, e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.
4 — A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.
5 — (anterior n.º 2) 6 — É condição para a tomada de posse de membro da Comissão, incluindo membros suplentes, a declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objecto do inquérito. 7 — (anterior n.º 3)

a) (…) b) (…)

8 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.
9 — Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso será atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito requerida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º. Artigo 8.º Do objecto das comissões de inquérito

1 — Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso, quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.
2 — (anterior corpo do artigo).
3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objecto definido pelo requerente ou requerentes não é susceptível de alteração por deliberação da comissão.
4 — (anterior n.º 1 do artigo 10.º)

Artigo 10.º Designação de relator e constituição de grupo de trabalho

1 — As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4) 4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissão.

Artigo 11.º (…)

1 — O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.