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10 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006

contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados. 3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores que sejam consideradas indispensáveis ao inquérito pelos Deputados que as proponham, são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos Deputados dos grupos parlamentares minoritários no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de oito depoimentos requeridos pelos Deputados do grupo parlamentar maioritário no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão. 4 — As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a) (…) b) (…) c) (…)

5 — (anterior n.º 3) 6 — As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.
7 — (anterior n.º 4) Artigo 19.º Desobediência qualificada

(…)

Artigo 20.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…) 3 — O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º (…)

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 — (…) 3 — (…) 4 — O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator designado e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
5 — Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.
6 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão, observado o disposto no artigo 15.º.
7 — (…) 8 — O relatório não é objecto de votação no Plenário.»

Artigo 2.º Aditamento

É aditado à Lei n.º 5/93, de 1 de Março, o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção: