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9 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006


2 — (…) 3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos Deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 12.º (…)

1 — Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 13.º (…)

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais, que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
2 — (…) 3 — (…) 4 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efectivação sujeita a deliberação da comissão.
5 — A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime referido no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.
6 — O pedido referido no n.º 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19°.
7 — (anterior n.º 6)

Artigo 15.º (…)

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes motivos, assim o não entender:

a) As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas; b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais; c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 — As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.
3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os exPresidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a