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11 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006


«Artigo 20.º-A Existência de indício de crime

1 — O Presidente da Assembleia da República remete ao Procurador-Geral da República, para efeitos de procedimento criminal, o relatório final, sempre que este concluir pela existência de indícios da prática de crime.
2 — Em caso de arquivamento ou despacho de não pronúncia, os autos são remetidos ao Presidente da Assembleia da República.
3 — O Presidente da Assembleia da República deve promover a convocação da comissão parlamentar de inquérito, através do respectivo presidente, para efeitos de reapreciação das conclusões constantes do relatório final do inquérito, bem como dos fundamentos do despacho de arquivamento.
4 — A comissão pode deliberar realizar diligências complementares.
5 — Quando a comissão conclua pela existência de factos novos relativos à prática dos crimes previstos nos artigos 132.º, n.º 2, alínea j), na parte relativa aos membros dos órgãos de soberania, e 327.º do Código Penal, a Assembleia da República pode, por maioria de três quartos dos membros da comissão, constituir-se assistente, designando mandatário com legitimidade para, conforme os casos: a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurem necessárias; b) Requerer a abertura de instrução, se o Ministério Público decidir o arquivamento do inquérito; c) Recorrer do despacho de não pronúncia.

6 — A prescrição do procedimento criminal suspende-se desde a data da constituição da comissão parlamentar de inquérito e até à data da publicação do respectivo relatório final.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro.

Artigo 4.º Republicação

A Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com a redacção actual, é republicada em anexo, com a necessária renumeração de artigos, de números de artigos e demais correcções materiais.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Anexo

Republicação da Lei n.º 5/93, de 1 de Março

Regime jurídico dos inquéritos parlamentares

Artigo 1.° Funções e objecto

1 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.
2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.
3 — Os inquéritos parlamentares serão realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

Artigo 2.° Iniciativa

1 — Os inquéritos parlamentares são efectuados: