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0171 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

instituições que o tribunal determinar.
6 - O despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, n.º 1.

Artigo 486.º
Renovação da instância

1 - Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão.
2 - O despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso.
3 - Do despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
4 - O despacho que revogar a liberdade condicional é susceptível de recurso.

Capítulo III
Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação

Artigo 487.º
Conteúdo da decisão e início do cumprimento

1 - A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres, em regime de semidetenção ou de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta.
2 - O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior, devendo:

a) Os serviços prisionais comunicar ao tribunal, nos 10 dias imediatos, o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, indicando-o de modo a facilitar a deslocação do condenado;
b) Os serviços de reinserção social comunicar ao tribunal, nas 48 horas imediatas, a instalação dos meios técnicos de controlo à distância.

3 - O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.
4 - O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar.

Artigo 488.º
Execução, faltas e termo do cumprimento

1 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.
2 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.
3 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
4 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.
5 - A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos termos previstos na lei.

Título III
Da execução das penas não privativas de liberdade

Capítulo I
Da execução da pena de multa

Artigo 489.º
Prazo de pagamento

1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado,