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0178 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido; ou
b) Do n.º 3 do artigo 287.º

Artigo 518.º
Responsabilidade do assistente por encargos

Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.

Artigo 519.º
Taxa devida pela constituição de assistente

1 - A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, no montante fixado no Código das Custas Judiciais, a qual é levada em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa.
2 - O pagamento previsto no número anterior é efectuado nos termos fixados no Código das Custas Judiciais.
3 - No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem, em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.

Artigo 520.º
Responsabilidade de outras pessoas

Pagam também custas:

a) As partes civis, quando não forem assistentes ou arguido e se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil;
b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;
c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.

Artigo 521.º
Dispensa da pena

A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.

Artigo 522.º
Isenções

1 - O Ministério Público está isento de custas e multas.
2 - Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.

Artigo 523.º
Custas no pedido cível

À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.

Artigo 524.º
Disposições subsidiárias

É subsidiariamente aplicável o disposto no Código das Custas Judiciais.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.