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0177 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

e) 5.º As indemnizações.

Artigo 512.º
Destino das multas

Salvo disposição da lei em contrário, a importância das multas e das coimas aplicadas em juízo tem o destino fixado no Código das Custas Judiciais.

Livro XI
Da responsabilidade por custas

Artigo 513.º
Responsabilidade do arguido por taxa de justiça

1 - É devida taxa de justiça pelo arguido quando for condenado em 1.º instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.
2 - O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3 - A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado.

Artigo 514.º
Responsabilidade do arguido por encargos

1 - O arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
2 - Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
3 - Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro.

Artigo 515.º
Responsabilidade do assistente por taxa de justiça

1 - É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:

a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado;
b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição;
c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;
e) Se, por mais de um mês, o processo estiver parado por negligência sua;
f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido.

2 - Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.
3 - Os limites em que a taxa de justiça deve ser fixada, nos casos do n.º 1, alíneas a) e b), são os correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente.

Artigo 516.º
Arquivamento ou suspensão do processo

Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 280.º e 281.º

Artigo 517.º
Casos de isenção do assistente

O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça nos casos:

a) Em que, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e