O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0175 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2 - Anualmente e sempre que as condições o justificarem, ou o tribunal de execução das penas o solicitar, o director da instituição remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.

Artigo 504.º
Revisão, prorrogação e reexame do internamento

1 - Até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, o tribunal de execução das penas ordena:

a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;
b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

2 - Até à mesma data os serviços de reinserção social enviam relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do internado.
3 - A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
4 - O tribunal pode aplicar correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 quando a revisão for requerida, bem como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório referido no n.º 2.
5 - À decisão sobre a prorrogação do internamento previsto no artigo 92.º, n.º 3, do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
6 - Ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 505.º
Revogação da liberdade para prova

À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.

Artigo 506.º
Disposições aplicáveis

É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.º a 482.º.

Capítulo II
Da execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade

Artigo 507.º
Execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade

1 - O requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.º do Código Penal, é apresentado até 60 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento da revisão, devendo o internado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar, bem como se possível mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 490.º, n.os 2 e 3.
3 - A decisão tomada nos termos do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor.

Capítulo III
Da execução das medidas de segurança não privativas da liberdade

Artigo 508.º
Medidas de segurança não privativas da liberdade

1 - À interdição de actividade é correspondentemente aplicável disposto no artigo 499.º, n.os 2 e 3.
2 - A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é