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0032 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente.

2 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade.

Artigo 242.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Quando se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá lugar a instauração de inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto.

Artigo 243.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, e vale como denúncia.
4 - (…)

Artigo 245.º
(…)

A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.

Artigo 246.º
Forma, conteúdo e espécies de denúncias

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se:

a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou
b) Constituir crime.

6 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes informam o titular do direito de queixa ou participação da existência da denúncia.
7 - Quando a denúncia anónima não determinar a abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente promove a sua destruição.

Artigo 247.º
Comunicação, registo e certificado da denúncia

1 - O Ministério Público informa o ofendido da notícia do crime, sempre que tenha razões para crer que ele não a conhece.
2 - (anterior n.º 1)
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 248.º
(…)

1 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.
2 - Aplica-se o disposto no número anterior a notícias de crime manifestamente infundadas que hajam sido transmitidas aos órgãos de polícia criminal.
3 - (anterior n.º 2)