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0033 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

Artigo 251.º
(…)

1 - Para além dos casos previstos no n.º 5 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:

a) (…)
b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto policial, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º.

Artigo 254.º
(…)

1 - A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:

a) (…)
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária ou de polícia criminal em acto processual.

2 - (…)

Artigo 257.º
(…)

1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
2 - (…)

Artigo 260.º
(…)

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 8 do artigo 194.º.

Artigo 269.º
(…)

1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

a) A efectivação de perícias, nos termos do n.º 2 do artigo 154.º;
b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º;
c) (anterior alínea a))
d) (anterior alínea b))
e) (anterior alínea c))
f) (anterior alínea d))

2 - (…)

Artigo 270.º
(…)

1 - (…)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos seguintes:

a) (…)
b) (…)
c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 172.º;
d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites dos n.os 3 e 5 do artigo 174.º;