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0077 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

instrução, excepto se o Ministério Público determinar a sua publicidade.
3 - O Ministério Público determina a publicidade do processo, em qualquer momento do inquérito, mediante requerimento ou com a concordância do arguido, quando entender que a cessação do segredo não prejudica a investigação e os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
4 - No caso de o arguido requerer a publicidade mas o Ministério Público não a determinar, os autos são remetidos ao juiz, que decide, por despacho irrecorrível, depois de ouvir o ofendido, se o processo continua sujeito a segredo de justiça ou se torna público.
5 - O processo continua sujeito a segredo de justiça até ao trânsito em julgado da decisão instrutória, se o arguido declarar que se opõe à publicidade.
6 - Se a abertura da instrução for requerida pelo arguido, a declaração referida no número anterior deve ser efectuada no respectivo requerimento e se for requerida pelo assistente deve ser efectuada no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de abertura da instrução.
7 - O arguido pode revogar a declaração prevista no n.º 5 em qualquer momento da instrução.
8 - Havendo vários arguidos, a publicidade do processo, nos termos dos n.os 3 a 7, depende da concordância de todos.
9 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:

a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais, exceptuando os que tiverem lugar durante o inquérito e a instrução;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.

10 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
11 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

12 - A autoridade judiciária pode, todavia, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:

a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.

13 - As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
14 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
15 - Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:

a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea a);
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extra-judicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.

16 - O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:

a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.