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0082 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

Artigo 101.º
Registo e transcrição

1 - O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou áudio-visual.
2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura.
3 - Sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de 48 horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário.
4 - As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem do tribunal, sendo feita menção no auto de toda a abertura e encerramento dos registos guardados pela entidade que proceder à operação.
5 - Os suportes técnicos referidos no número anterior são guardados pelo prazo de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão final, podendo ser posteriormente destruídos por ordem do tribunal.

Artigo 102.º
Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído

1 - Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.
2 - A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis.
3 - Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes:

a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis;
b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.

Título III
Do tempo dos actos e da aceleração do processo

Artigo 103.º
Quando se praticam os actos

1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;
c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados;
d) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;
e) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação;
f) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.

3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção:

a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
b) Quando o próprio arguido o solicite.

4 - O interrogatório do arguido tem a duração máxima de 4 horas, podendo ser retomado, em cada dia,