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0083 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de 60 minutos.
5 - São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.

Artigo 104.º
Contagem dos prazos de actos processuais

1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar se os actos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 105.º
Prazo e seu excesso

1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.
2 - As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam-no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes, no prazo de 10 dias, contado da data da recepção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.

Artigo 106.º
Prazo para termos e mandados

1 - Os funcionários de justiça lavram os termos do processo e passam os mandados no prazo de dois dias.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.

Artigo 107.º
Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo

1 - A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em 24 horas.
2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
4 - A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
6 - Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º, 315.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias.

Artigo 108.º
Aceleração de processo atrasado

1 - Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.
2 - O pedido é decidido:

a) Pelo Procurador-Geral da República, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;
b) Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz.

3 - Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.