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3 | II Série A - Número: 037 | 20 de Janeiro de 2007

O programa de acção que integra o PNPOT desenvolve e concretiza estes objectivos estratégicos através de um conjunto de objectivos específicos, de medidas prioritárias e de orientações para os instrumentos de gestão territorial. A execução desse programa de acção será descentralizada a nível regional e sectorial, contando com o envolvimento e a co-responsabilização de todos os Ministérios na prossecução do objectivo comum de ordenar o território de Portugal.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — É aprovado o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, abreviadamente designado PNPOT, cujo relatório e o programa de acção são publicados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.
2 — O PNPOT é um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia.
3 — O relatório descreve o enquadramento do país no contexto ibérico, europeu e mundial, procede à caracterização das condicionantes, problemas, tendências e cenários de desenvolvimento territorial de Portugal, identificando os 24 principais problemas para o ordenamento do território, que fundamentam as opções e as prioridades da intervenção em matéria de ordenamento do território, e procede ao diagnóstico das várias regiões, fornecendo opções estratégicas territoriais para as mesmas e estabelecendo um modelo de organização espacial. 4 — O programa de acção concretiza a estratégia de ordenamento, desenvolvimento e coesão territorial do país, em coerência com outros instrumentos estratégicos, através da definição de orientações gerais, de um conjunto articulado de objectivos estratégicos, que se desenvolvem através de objectivos específicos e de medidas prioritárias, e prevê a coordenação da gestão territorial.

Artigo 2.º Âmbito territorial

1 — O PNPOT aplica-se a todo o território nacional, abrangendo o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e Madeira, bem como as águas territoriais definidas por lei, sem prejuízo do regime autonómico insular.
2 — O PNPOT constitui o quadro normativo de referência dos instrumentos de gestão territorial da responsabilidade das Regiões Autónomas. Artigo 3.º Princípios de decisão

1 — Os planos e programas com incidência territorial devem orientar-se, entre outros, pelos princípios constantes da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e pelo quadro de referência e pelos objectivos estratégicos e específicos constantes do programa de acção.
2 — O PNPOT procede à articulação e compatibilização do ordenamento do território com as políticas de desenvolvimento económico e social e as políticas sectoriais com incidência na organização do território, em resultado de uma adequada ponderação dos interesses públicos e privados envolvidos. Artigo 4.º Relação entre instrumentos de gestão territorial

1 — O PNPOT, os planos sectoriais, os planos especiais de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território devem traduzir um compromisso recíproco de compatibilização das respectivas opções.
2 — O PNPOT prevalece sobre todos os demais instrumentos de gestão territorial em vigor.
3 — O PNPOT define as orientações e opções para a elaboração de novos planos sectoriais e planos regionais de ordenamento do território, bem como o quadro estratégico a concretizar pelos novos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
4 — O PNPOT estabelece os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos especiais de ordenamento do território e implica a alteração dos planos especiais de ordenamento do território pré-existentes que com o mesmo não se compatibilizem. Artigo 5.º Orientações estratégicas para o âmbito nacional

1 — As orientações estratégicas em matéria de sistema urbano e acessibilidades definidas para Portugal continental encontram-se traduzidas espacialmente no modelo territorial constantes no relatório.