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4 | II Série A - Número: 037 | 20 de Janeiro de 2007

2 — São definidos os seguintes objectivos estratégicos para Portugal, os quais constituem o quadro referencial de compromissos das políticas com incidência territorial:

a) Conservar e valorizar a biodiversidade, os recursos e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo sustentável os recursos energéticos e geológicos, e prevenir e minimizar os riscos; b) Reforçar a competitividade territorial de Portugal e a sua integração nos espaços ibérico, europeu, atlântico e global; c) Promover o desenvolvimento policêntrico dos territórios e reforçar as infra-estruturas de suporte à integração e à coesão territoriais; d) Assegurar a equidade territorial no provimento de infra-estruturas e de equipamentos colectivos e a universalidade no acesso aos serviços de interesse geral, promovendo a coesão social; e) Expandir as redes e infra-estruturas avançadas de informação e comunicação e incentivar a sua crescente utilização pelos cidadãos, empresas e administração pública; f) Reforçar a qualidade e a eficiência da gestão territorial, promovendo a participação informada, activa e responsável dos cidadãos e das instituições.

3 — As orientações para a elaboração dos planos sectoriais com incidência territorial são identificadas no capítulo 2 e, em particular, no Quadro I — Medidas prioritárias por tipo de intervenção pública e no Quadro II — Objectivos específicos e domínios da acção governativa, do programa de acção.
4 — O quadro de referência a considerar na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território encontra-se identificado no capítulo 3 e, em particular, no Quadro III — Medidas prioritárias e instrumentos de gestão territorial, do programa de acção.
5 — As propostas de concretização da estratégia de desenvolvimento e coesão territorial para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ser coerentes com os respectivos Planos de Desenvolvimento Regionais (PRODESA e PDES).

Artigo 6.º Principais orientações para o âmbito regional

As orientações para o âmbito regional, que consubstanciam o quadro de referência a considerar na elaboração dos planos regionais de ordenamento do território, são identificadas no capítulo 3 e, em particular, no Quadro III — Medidas prioritárias e instrumentos de gestão territorial, do programa de acção, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior da presente lei.

Artigo 7.º Principais orientações para o âmbito municipal

As orientações para o âmbito municipal, que consubstanciam o quadro de referência a considerar na elaboração dos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, são identificadas no capítulo 3 e, em particular, no Quadro III —– Medidas prioritárias e instrumentos de gestão territorial, do programa de acção, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º da presente lei.

Artigo 8.º Execução e avaliação

1 — Incumbe ao Governo o desenvolvimento e a concretização do programa de acção, designadamente através da execução das medidas prioritárias constantes do mesmo, devendo a respectiva execução ser descentralizada a nível regional e sectorial.
2 — O Governo procederá à avaliação permanente da adequação e concretização do PNPOT, nomeadamente através do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo.

Artigo 9.º Revisão do PNPOT

O PNPOT pode ser alterado ou revisto sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.