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46 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

2 — Excluem-se da previsão do número anterior as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 18.º (Corrupção activa)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não lhes seja devida, com os fins indicados nos artigos 16.º e 17.º, é punido, consoante os casos, com as penas previstas nos mesmos artigos.»

Artigo 3.º

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Tráfico de influência; e) Corrupção activa e passiva; f) Peculato; g) Participação económica em negócio; h) Concussão; i) (anterior alínea e)) j) (anterior alínea f)) l) (anterior alínea g)) m) (anterior alínea h) n) (anterior alínea i)) o) (anterior alínea j))

2 — O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas l) a o) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 — (…)»

Artigo 4.º

Os artigos 197.º e 204.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 197.º (…)

1 — (…) 2 — Nos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do DecretoLei n.º 390/91, de 10 de Outubro, e ainda no crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, pode o juiz determinar a apreensão de bens móveis ou imóveis do arguido.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 204.º (…)

(…)

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