O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 043 | 10 de Fevereiro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 311/X [ALTERA O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N.º 69/2000, DE 3 DE MAIO, (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETOLEI N.º 74/2001, DE 26 DE FEVEREIRO, PELO DECRETO-LEI N.º 69/2003, DE 10 DE ABRIL, PELA LEI N.º 12/2004, DE 30 DE MARÇO E PELO DECRETO-LEI N.º 197/2005, DE 8 DE NOVEMBRO)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 311/X, subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) vigora no nosso país desde 1990.
Os Srs. Deputados ora subscritores são, contudo, de opinião que a aplicação prática de tal regime jurídico no nosso país mais não tem constituído do que o cumprimento de um mero pró-forma, traduzindo-se, afinal, apenas num instrumento justificativo da aprovação recorrente de projectos com implicações negativas ao nível ambiental e, consequentemente, ao nível da qualidade de vida das populações.
Por isso, vêm propor ora a revisão desse regime legal, por forma a tornar o respectivo procedimento credível e a redireccioná-lo para a mais cabal possível concretização dos seus objectivos.

C) Esboço histórico dos problemas suscitados

Em 1985 atingiu-se um consenso político no seio da União Europeia (UE) segundo o qual para se atingir uma melhor política de ambiente é mais importante evitar a criação de poluições ou de perturbações na origem do que combater posteriormente os seus efeitos.
Com base neste pressuposto, a União Europeia veio a adoptar legislação no sentido de ser tido em conta, no mais breve prazo, o impacto no ambiente de todos os projectos e processos técnicos de planificação e de decisão. Nasceu, assim, o regime comunitário de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) que, posteriormente, como é hábito e timbre no direito da União, foi imposto aos diversos Estados-membros, incluindo Portugal.
Da prática da aplicação do regime legal de AIA no nosso país ao longo dos anos desde 1990 têm-se, na verdade, constatado vários casos de iniciativas e de projectos.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema

A Directiva do Conselho da União Europeia n.º 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985, estabeleceu, pela primeira vez no ordenamento jurídico comunitário, o regime de avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente — AIA.
Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 249.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia — versão do Tratado de Nice —, «a directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios» — norma que vem, sem alterações, desde o primeiro Tratado de Roma de 1957.
O artigo 14.º da Directiva n.º 85/337/CEE estatui que «os Estados-membros são destinatários da presente directiva».
O artigo 66.º da Constituição consagra o ambiente e a qualidade de vida como um dos direitos e deveres sociais fundamentais.
O regime interno actualmente vigente de AIA foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e, finalmente, pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro).
A doutrina que envolve o instituto jurídico da AIA é de simples apreensão e é a que consta do conteúdo da alínea C) que antecede.

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 043 | 10 de Fevereiro de 2007 — O mecanismo de dispensa de AIA pas
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 043 | 10 de Fevereiro de 2007 Assembleia da República, 7 de Fevere
Pág.Página 9