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12 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

Capítulo IV Sanções e tratamento

Secção I Não toxicodependentes

Artigo 18.º Sanções

1 — Pela prática de contra-ordenação por indiciado não toxicodependente é aplicada uma coima ou outra sanção prevista no artigo seguinte, mediante despacho devidamente fundamentado.
2 — Se a contra-ordenação respeitar a plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas IA, I-B, II-A, II-B e II-C, a coima varia entre um mínimo de 50€ e um máximo de 500 €.
3 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I-C, III e IV, a coima varia entre 25€ e 250€.
4 — Na aplicação das sanções a comissão tem em conta a situação do consumidor, a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando, designadamente:

a) A gravidade do acto; b) A culpa do agente; c) A natureza pública ou privada do consumo; d) A situação pessoal, nomeadamente económica, do indiciado; e) A conduta anterior ao acto e a disposição revelada para não o repetir.

5 — As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:

a) 60% para o Estado; b) 40% para o IDT.

Artigo 19.º Sanções não pecuniárias

1 — Podem ser impostas ao indiciado não toxicodependente, em alternativa à coima, as sanções de:

a) Admoestação; b) Prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, em conformidade com o regime dos n.os 3 a 5 do artigo 58.º do Código Penal.

2 — A título principal, em alternativa, ou acessoriamente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Proibição de exercício de profissão ou actividade, designadamente as sujeitas a regime de licenciamento, quando daí resulte risco para a integridade do próprio ou de terceiros; b) Interdição de frequência de certos lugares; c) Proibição de acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; d) Interdição de ausência para o estrangeiro sem autorização; e) Apresentação periódica em local a designar pela comissão; f) Cassação, proibição da concessão ou de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio; g) Apreensão de objectos que pertençam ao próprio e representem um risco para este ou para a comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra-ordenação; h) Privação da gestão, no todo ou em parte, de subsídio ou benefício atribuído a título pessoal por entidades ou serviços públicos, que será confiada à entidade que conduz o processo ou àquela que acompanha o processo de tratamento.

3 — As sanções previstas no n.º 2 têm a duração mínima de um mês e máxima de dois anos.

Artigo 20.º Suspensão da execução da sanção

1 — A comissão pode suspender a execução do pagamento da coima.
2 — A suspensão do pagamento da coima pode ficar sujeita ao cumprimento das imposições previstas nas alíneas b) a f) do artigo anterior.

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