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13 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

Artigo 21.º Duração e comunicação da sanção

1 — O período da suspensão é fixado entre seis meses e dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não contando, para a contagem do prazo, o tempo em que o indiciado estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
2 — A decisão de decretar a suspensão da execução da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização do cumprimento das medidas.
3 — Os serviços e as autoridades referidos no número anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento das medidas, para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 22.º Efeitos durante a suspensão

1 — A comissão declara a extinção da sanção se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 — A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, o indiciado infringir repetidamente as medidas impostas.
3 — A revogação da suspensão determina o cumprimento da sanção aplicada.

Artigo 23.º Pagamento voluntário da coima

1 — É admissível, em qualquer altura do processo mas antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelo mínimo.
2 — O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação das sanções previstas no n.º 2 do artigo 19.º, por período que varia entre 30 dias e um ano.
3 — O pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se tiver sido aplicada sanção acessória.

Secção II Toxicodependentes

Artigo 24.º Suspensão da determinação da sanção

1 — Se o indiciado toxicodependente aceitar submeter-se a tratamento, é suspensa a determinação da sanção, impondo-se a sua apresentação periódica em serviço de saúde com a frequência que este considerar necessária ao tratamento, ou o internamento em estabelecimento adequado, podendo ainda a suspensão ficar subordinada à observância de medidas previstas no n.º 2 do artigo 19.º.
2 — Aplica-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º.
3 — O período de suspensão pode ir de seis meses até dois anos.
4 — Se, em exame médico de especialidade, o indiciado for considerado toxicodependente ou com tendência para abusar de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, e for titular de carta de condução de automóveis e motociclos ou de licença de condução de outros veículos, os factos são comunicados ao Ministério Público para efeitos do que se dispõe no artigo 148.º do Código da Estrada.

Artigo 25.º Apresentação periódica ou internamento

1 — Em caso de suspensão da determinação da sanção com apresentação periódica junto dos serviços de saúde ou internamento em estabelecimento adequado, a comissão efectua as necessárias comunicações.
2 — O serviço de saúde informa a comissão, a seu pedido, pelo menos cada 90 dias, sobre a regularidade das apresentações e, se for caso disso, do não cumprimento por parte do apresentando, com indicação dos motivos que sejam do seu conhecimento.
3 — O estabelecimento de internamento informa a comissão, a seu pedido, pelo menos de três em três meses, sobre a evolução do tratamento, bem como do termo da necessidade clínica do mesmo, do seu final por alta concedida ou por saída unilateral do paciente.
4 — A comissão tem o dever de apoiar e acompanhar o toxicodependente na prossecução do seu compromisso terapêutico, por si ou em colaboração com outros serviços e autoridades.
5 — A comissão declara a extinção do processo se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que levem à revogação da suspensão da sanção.

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