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14 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

Artigo 26.º Sanções pela não submissão ao tratamento

1 — Em caso de não apresentação regular do toxicodependente ou de interrupção injustificada do tratamento, o processo prossegue para escolha e determinação da sanção, notificando-se o indiciado para comparecer, aplicando-se, se for caso disso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º.
2 — Antes, porém, a comissão procurará motivar o indiciado para a aceitação do tratamento, através de técnico seu ou de serviço exterior, por um período de 10 dias, prorrogável por uma vez, aplicando-se, se for caso disso, o disposto no artigo anterior.
3 — Esgotadas as possibilidades de persuasão, a comissão aplica a coima e ou as sanções alternativas ou acessórias consideradas mais adequadas, nos termos dos artigos 18.º e 19.º.
4 — Se o toxicodependente continuar a não se sujeitar ou a recusar o tratamento, a comissão pode ordenar um acompanhamento especial das obrigações impostas, salvaguardado o respeito pela dignidade do indivíduo.
5 — A medida referida no número anterior não pode exceder o período de seis meses.

Artigo 27.º Toxicodependente com anomalia psíquica

1 — Se o indiciado toxicodependente não aceitar ou não se apresentar ao tratamento e houver manifestações de anomalia psíquica, a comissão diligencia pela realização de um exame de especialidade.
2 — Confirmando-se a existência dos pressupostos a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, a comissão comunica os factos ao Ministério Público para eventual aplicação de internamento para tratamento.
3 — A comissão será informada do termo do internamento.

Secção III Conteúdo de sanções

Artigo 28.º Admoestação

1 — A admoestação tem lugar quando, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, se considerar que o agente se absterá no futuro de consumir.
2 — A admoestação consiste numa censura oral, sendo o indiciado expressamente alertado para as consequências do seu comportamento para si, para a sua família e para a sociedade, e instado a abster-se de consumir.
3 — A admoestação pode ter lugar na presença de familiares do indiciado até ao 2.º grau, do cônjuge ou de quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, ou dos educadores, desde que estejam em contacto assíduo com o mesmo.
4 — O presidente da comissão profere a admoestação quando a decisão que a aplicar se tornar definitiva, podendo emiti-la de imediato se o indiciado declarar que renuncia à interposição de recurso.

Artigo 29.º Serviços gratuitos a favor da comunidade

1 — A prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, é fixado em número de horas entre um mínimo de 12 e um máximo de 48, a cumprir em serviço do Estado, autarquia local, instituição de solidariedade social, entidade privada, ou em tarefas sob a supervisão directa das CDT.
2 — Uma vez prestada a anuência do indiciado não pode ser retirada, salvo por motivo justificado, avaliado pelo presidente da CDT. 3 — Ao incumprimento da sanção aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras do n.º 2 do artigo 59.º do Código Penal, sendo determinada sanção correspondente.

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