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27 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

a) Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquivados, acusados, pronunciados e não pronunciados, bem como das condenações e absolvições e respectiva pendência em cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da aplicação das Leis n.os 5/2002, 11 de Janeiro, e 11/2004, de 27 de Março, devendo também ser produzida nestes últimos casos mapa estatístico das comunicações à PGR discriminados segundo a norma especifica e as entidades que estiveram na sua origem; b) Áreas de incidência da corrupção activa e passiva; c) Análise da duração da fase da investigação e exercício da acção penal, instrução e julgamento com especificação das causas; d) Análise das causas do não exercício da acção penal, das não pronunciadas e das absolvições; e) Indicação do valor dos bens apreendidos e dos perdidos a favor do Estado; f) Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público; g) Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal em termos quantitativos e qualitativos; h) Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, da colaboração dos organismos e instituições interpelados para disponibilização de peritos; i) Referência à cooperação internacional, com especificação do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos; j) Formação específica dos magistrados, com identificação das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem como dos eventuais constrangimentos à sua realização; k) Elenco das directivas dadas ao Ministério Público; l) Propostas, nomeadamente relativas a meios materiais e humanos do Ministério Público e órgãos de policia criminal e a medidas legislativas, resultantes da análise da prática judiciária.

O projecto de lei n.º 340/X dispõe que o relatório bienal da Comissão para a Prevenção da Corrupção seja apresentado à Assembleia da República até ao dia 15 de Fevereiro do ano imediato a que se refere o biénio e dele devem constar os pareceres elaborados e concedidos ao abrigo da presente lei, bem como uma avaliação do cumprimento dos Planos de Prevenção da Corrupção vigentes no ano a que se refere. Esse relatório deve ainda incluir a análise fundamentada de um ou mais temas de reconhecida relevância e oportunidade, acompanhada das recomendações consideradas adequadas.
O mesmo projecto de lei n.º 340/X propõe que o Governo envie à Assembleia da República até ao dia 15 de Fevereiro o relatório de execução das Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção relativo ao biénio anterior.
O projecto de lei n.º 358/X propõe que o Governo apresente à Assembleia da República até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano um relatório detalhado sobre as medidas aplicadas no combate à corrupção e sobre os resultados alcançados, bem como uma avaliação do cumprimento dos Planos de Prevenção da Corrupção vigentes no ano a que se refere.
Os projectos de lei n.º 340/X e 358/X prevêem uma tramitação parlamentar dos relatórios apresentados à Assembleia da República definida como segue:

1 — Os relatórios são publicados no Diário da Assembleia da República, até ao dia 1 de Março, após o que são remetidos pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de emissão de relatório e parecer e projecto de resolução.
2 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procede à distribuição dos relatórios pelos seus membros e por outras comissões especializadas em razão da matéria.
3 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promove a audição do Governo (e da Comissão para a Prevenção da Corrupção, no caso do projecto de lei n.º 340/X), elabora e remete ao Presidente da Assembleia da República o respectivo relatório e parecer e projecto de resolução no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
4 — Até 15 dias após a recepção do relatório e parecer e projecto de resolução referidos no número anterior, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
5 — O Plenário aprecia o relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e vota o projecto de resolução da mesma, bem como os que lhe sejam apresentados pelos grupos parlamentares.

Sem que esteja em causa neste momento qualquer tomada de posição quanto ao que é proposto, sempre se adianta que a obrigatoriedade que se propõe de que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresente um projecto de resolução pode afigurar-se problemático, por várias razões.
Desde logo, porque a apresentação de iniciativas parlamentares constitui uma faculdade e nunca uma obrigatoriedade. Depois, porque a apresentação de uma iniciativa parlamentar por parte de uma Comissão, não havendo consenso quanto ao seu conteúdo surgiria sempre como uma iniciativa de uma maioria contra uma minoria e já não da Comissão no seu conjunto, havendo como que uma invasão da esfera de iniciativa própria dos grupos parlamentares. Finalmente, porque os projectos de lei nada revelam quanto ao conteúdo típico de tal projecto de resolução, e assim, a lei obrigaria a comissão parlamentar a apresentar um projecto de resolução, mas deixaria à sua criatividade a decisão quanto ao conteúdo.

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