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24 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Artigo 131.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Tratando-se de depoimento de menor em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 — (…)

Artigo 147.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O reconhecimento é presidido pela autoridade judiciária competente, sendo a pessoa a reconhecer obrigatoriamente assistida por defensor.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 154.º (…)

1 — A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, salvo se tiver por objecto pessoa e esta não prestar o seu consentimento, caso em que é ordenada por despacho do juiz.
2 — O despacho referido no número anterior contém o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 159.º (…)

1 — A perícia médico-legal é deferida às delegações e aos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal ou, quando tal não for possível, a médicos contratados pelo mesmo Instituto para o exercício de funções periciais nas comarcas.
2 — As perícias médico-legais referidas no número anterior em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal são efectuadas, por indicação do mesmo Instituto, em serviço de saúde, preferencialmente integrado no Serviço Nacional de Saúde.
3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 160.º-A (…)

1 — As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 — (…)

Artigo 172.º (…)

1 — Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão do juiz.
2 — (…)

Artigo 177.º (…)

1 — (…)

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