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20 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

abrangente que aqueles. Em consequência, segundo um princípio de celeridade que se pretende imprimir à realização da justiça penal, fixa-se que a audiência deve ser realizada, no limite, no prazo máximo de 180 dias após a data da prática dos factos e que estes julgamentos devem ser marcados com prioridade sobre os demais — isto sem prejuízo do cumprimento dos limites temporais aplicáveis aos casos de flagrante delito, conforme a norma constante da nova alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º, nos termos da qual os actos processuais respectivos têm natureza urgente.
9 — Em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, é sabido que o CDS-PP tem defendido a necessidade de um combate eficaz à pedofilia, à prostituição e pornografia infantis, crimes que, pela sua natureza particularmente violenta e hoje em dia com uma prática ligada a poderosas redes que raptam, exploram e torturam menores, geram na sensibilidade social um factor de fundada preocupação ou, mesmo, de consternação. Neste sentido, considerando o enorme desvalor social que resulta da prática destes crimes, faz sentido que a realização da justiça seja feita com particular celeridade. Essa celeridade é a melhor resposta às preocupações legítimas de todos aqueles que, como nós, entendem que não pode haver tempo a perder quando se trata de crimes desta natureza. A alteração proposta centra-se, assim, não só nesta necessidade de urgência, como no reconhecimento de que na realização da justiça existe uma necessidade, óbvia, de dar prioridade àquilo que consideramos verdadeiramente importante. É o caso dos processos relativos aos crimes praticados contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menores.
Para além das inovações com incidência nesta matéria já referidas, cumpre igualmente referir o aditamento (artigo 271.º) de normas relativas às declarações para memória futura, que passam a prever que se proceda sempre à inquirição da vítima, no decurso do inquérito, nos processos por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores.
10 — Adoptam-se ainda disposições transitórias relativamente à aplicação no tempo do artigo 306.º e à entrada em vigor do artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo presente diploma.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 11.º, 12.º, 38.º, 45.º, 61.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 94.º, 103.º, 104.º, 110.º, 131.º, 147.º, 154.º, 159.º, 160.º-A, 172.º, 177.º, 187.º, 188.º, 190.º, 193.º, 194.º, 201.º, 202.º, 204.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 221.º, 223.º, 246.º, 251.º, 269.º, 270.º, 271.º, 281.º, 286.º, 288.º, 289.º, 306.º, 326.º, 349.º, 352.º, 356.º, 372.º, 375.º, 381.º, 382.º, 384.º, 385.º, 386.º, 387.º, 389.º, 390.º, 391.º, 392.º, 407.º e 456.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 190.º, quando efectuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro; i) (anterior alínea h))

4 — (…)

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