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3 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

9 — Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso será atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito requerida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 8.º Do objecto das comissões de inquérito

1 — Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso, quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.
2 — (anterior corpo do artigo) 3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objecto definido pelos requerentes não é susceptível de alteração por deliberação da comissão.
4 — (anterior n.º 1 do artigo 10.º)

Artigo 10.º Designação de relator e constituição de grupo de trabalho

1 — As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4) 4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissão.

Artigo 11.º (…)

1 — O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — (…) 3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos Deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 12.º (…)

1 — Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 13.º (…)

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais, que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
2 — (…) 3 — (…) 4 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efectivação sujeita a deliberação da comissão.
5 — A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime referido no artigo 19.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.