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2 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

RESOLUÇÃO HONRAS DE PANTEÃO NACIONAL PARA AQUILINO RIBEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de Novembro, o seguinte:

1 — Homenagear a memória do escritor Aquilino Ribeiro e conceder aos seus restos mortais as honras do Panteão Nacional.
2 — Constituir uma comissão, composta por representantes de cada grupo parlamentar, com a incumbência de determinar a data, definir e orientar o programa da trasladação.
3 — Mandatar o Presidente da Assembleia da República para, ouvida a comissão referida em 2, designar um grupo de trabalho com a finalidade de assegurar a execução da trasladação, em articulação com as demais entidades públicas envolvidas.

Aprovada em 9 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 233/X [ALTERA O DECRETO-LEI N.º 243/2001, DE 5 DE SETEMBRO (APROVA NORMAS RELATIVAS À QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO), POR FORMA A REFORÇAR A INFORMAÇÃO SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA AO PÚBLICO]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

1 — Introdução

O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 233/X.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

2 — Análise sucinta dos factos, situações e realidades objecto da iniciativa legislativa

De forma resumida, os Deputados de Os Verdes pretendem que a informação sobre os resultados das análises de aferição da conformidade da água para consumo humano constem na factura da água.
De acordo com os signatários do presente projecto de lei, a actual forma de publicitação dos resultados obtidos nas análises de aferição da conformidade da água com a sua utilização (para consumo humano) não garante que a informação chegue de forma eficaz aos consumidores.
Para os autores desta iniciativa a forma mais eficaz de assegurar aquele objectivo (a informação do público interessado da forma mais directa possível) é através da factura da água, «que chega com regularidade assegurada a todos os utentes dos sistemas de abastecimento».
A informação prestada através da factura da água que é proposta não preclude, contudo, a exigência de publicitação actualmente prevista na lei, ou seja, através de edital, conforme consta da actual alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, passando, ao invés, as suas formas de publicitação a ser exigidas cumulativamente.
Além das referidas formas de publicitação (na factura e por edital), o projecto de lei de Os Verdes propõe que a forma de publicitação alternativa ao edital que a actual lei prevê — publicação na imprensa regional — passe a ser cumulativa com as demais, embora possa ser substituída pela publicação no boletim municipal, passando desta forma a existir três instâncias de publicitação obrigatória: factura, edital e boletim municipal ou imprensa regional.
Entre os objectivos que enformam este projecto de lei, explicam os autores, para além da informação ao público, esta alteração contribuirá para a responsabilização da entidade gestora no que se refere à obrigatoriedade de avaliação da conformidade da água para consumo humano, bem como à totalidade dos parâmetros obrigatórios de análise, que, segundo afirmam Os Verdes — citando o relatório anual de controlo da qualidade da água para consumo humano —, conta com um significativo nível de incumprimento.