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6 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

Pela sua relevância, destacam-se as seguintes alterações:

a) Actualização das definições legais de terrorismo, criminalidade violenta e criminalidade altamente organizada — artigo 1.º. As referências são feitas sem menção de normas legais para abranger os crimes em todas as suas modalidades, independentemente de estarem previstas no Código Penal ou em legislação avulsa. Acrescenta-se a noção de criminalidade especialmente violenta por imposição da revisão constitucional de 2001, que a introduziu ao admitir a entrada no domicílio durante a noite; b) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) passa a ser competente para autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro — artigo 11.º, e determinar, quando for caso disso, a respectiva destruição; c) Atribui-se aos Presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais a competência para conhecer dos conflitos de competências, eliminando atrasos injustificados — artigos 11.º e 12.º; d) No âmbito da competência territorial, determina-se que o tribunal competente para o julgamento do crime de homicídio é o do lugar da prática do facto e não o lugar da consumação, tendo em conta que pode haver uma dilação considerável entre os dois momentos — artigo 19.º; e) Alteração do regime de impedimentos — artigo 40.º;

Constituição de arguido:

f) Exclui-se a possibilidade de constituição de arguido quando a notícia de crime for manifestamente infundada e determina-se que tal constituição está sujeita a validação da autoridade judiciária quando promovida por órgão de polícia criminal — artigo 58.º; g) Impõe-se que o arguido seja obrigatoriamente informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações — artigo 61.º; h) Alarga-se a assistência obrigatória do defensor aos casos de interrogatório sempre que o arguido é cego ou está detido ou preso — artigo 64.º; i) Reforça-se a posição do assistente, prevendo-se expressamente que se pode fazer acompanhar de advogado em todas as diligências em que intervier — artigo 70.º; j) Obrigatoriedade de nomeação de intérprete, quando o arguido for estrangeiro, para traduzir as conversações com o seu defensor — artigo 92.º; k) O período nocturno passa a situar-se entre as 0 e as 7 horas — e não entre as 0 e as 6 horas —, harmonizando-se este último limite com o que é acolhido para efeitos de buscas domiciliárias — artigo 103.º; l) Prescreve-se que o interrogatório de arguido na sequência de detenção tem uma duração máxima de 4 horas, findas as quais só poderá ser retomado por um novo período máximo idêntico, durante o mesmo dia, após um intervalo mínimo de 60 minutos — artigo 103.º;

Inquérito — Princípio da publicidade e segredo de justiça:

m) Consagra-se com maior amplitude o princípio da publicidade: no decurso do inquérito, o Ministério Público pode determinar a publicidade — «externa» — mediante requerimento ou com a concordância do arguido, se a cessação do segredo não prejudicar a investigação e os direitos de sujeitos e vítimas. Durante a instrução, já só o arguido se pode opor à publicidade — artigo 86.º; n) No âmbito do inquérito, é facultado o acesso aos autos do arguido, do assistente e do ofendido, ressalvadas as hipóteses de prejuízo para a investigação ou para os direitos dos participantes ou das vítimas; o) No âmbito subjectivo do segredo de justiça, introduz-se uma alteração pontual para esclarecer que estão sujeitas a segredo quer as pessoas que tenham contacto com o processo quer as pessoas que tenham conhecimento de elementos a ele pertencentes; p) Alarga-se o elenco de elementos e actos processuais que os órgãos de comunicação social não podem publicar, sob pena de desobediência simples — artigo 88.º;

Celeridade processual:

q) Os actos relativos aos processos sumário e abreviado, conflitos de competência, recusas e escusas e liberdade condicional passam a poder praticar-se em dias não úteis — artigo 103.º — e os respectivos prazos correm durante as férias judiciais — artigo 104.º; r) Com o objectivo de promover a aceleração das fases preliminares e evitar a proliferação de recursos interlocutórios, determina-se que só a falta de actos legalmente obrigatórios gera a insuficiência do inquérito ou da instrução para efeitos de arguição de nulidades — artigo 120.º; s) Mantém-se a irrecorribilidade do despacho de pronúncia concordante com a acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, mas ressalva-se a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas — artigo 310.º;