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3 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

Esta alteração, concluem os seus autores, levará as entidades responsáveis pela avaliação da conformidade da água a terem um maior cuidado no cumprimento das exigências legais em matéria de qualidade da água.

3 — Conteúdo do projecto de lei

O projecto de lei em apreço é composto por um artigo único, que altera o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, mais precisamente acrescenta uma alínea, que passaria a ser a alínea h), e altera outra, que constaria de uma nova alínea i):

«Artigo único

O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — A fim de garantir a qualidade da água distribuída e sem prejuízo do disposto nos restantes artigos do presente diploma, constituem obrigações da entidade gestora:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Publicitar bimensalmente, no caso de água fornecida a partir de uma rede de distribuição, por via da factura que é remetida aos consumidores, os resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade, acompanhados da referência à presente lei e de elementos informativos detalhados, claros e compreensíveis que permitam avaliar do grau de cumprimento das normas de qualidade constantes do Anexo I; i) A publicitação referida na alínea anterior é igualmente prestada, com a mesma regularidade, por meio de editais afixados nos locais próprios e por publicação no boletim municipal ou na imprensa regional.»

Sem pretender pôr em causa o mérito do projecto de lei de Os Verdes, mas sabendo que a informação que consta nos resultados sobre a qualidade da água representa um grande volume de informação e de cariz extremamente técnico, o relator considera que seria mais pertinente o seguinte:

a) Quanto à divulgação da qualidade da água na factura, fazer-se sucintamente referência a se os resultados cumpriram ou não a legislação em vigor; b) Relativamente à disponibilização da informação completa, que constasse na factura apenas onde encontrar toda informação, ou seja, que passaria a constar na factura o número do edital e locais onde está disponível, assim como data e órgão de comunicação em que foram publicados na imprensa regional.

4 — Enquadramento legal

O decreto-lei que a presente iniciativa pretende alterar, o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, regula a qualidade da água destinada ao consumo humano e tem por objectivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza.
Este diploma surgiu decorridos dois anos e meio sobre a transposição para o direito interno da Directiva n.º 80/778/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualidade das águas para consumo humano, operada pela Secção III do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto. Segundo este último texto legal, os resultados das análises realizadas no âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano, assim como as medidas tomadas ou a tomar para corrigir eventuais situações de inconformidade detectadas, são obrigatoriamente comunicados pelas entidades gestoras ao Instituto do Ambiente até 15 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
O Instituto do Ambiente elabora um relatório anual relativo ao controlo efectuado por parte das entidades gestoras de água nos sistemas de distribuição de água para consumo humano que gerem.
Estes relatórios pretendem resumir a situação em Portugal relativamente ao grau de cumprimento da legislação em vigor.
O Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, rectificado pela declaração de rectificação n.º 20-AT/2001, de 30 de Novembro, aprova, como acima se referiu, as normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, e revogando parcialmente o Decreto-Lei n.º 236/98.