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2 | II Série A - Número: 056 | 17 de Março de 2007

RESOLUÇÃO PRIMEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 57/2004, DE 6 DE AGOSTO (PRINCÍPIOS GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E ALOJAMENTO E DE AJUDAS DE CUSTO AOS DEPUTADOS)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

O artigo 17.º da Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º Viagens e alojamento

1 — A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais é obrigatoriamente feita pelos serviços competentes, em sistema de rotatividade, junto de agências de viagens legalmente pré-qualificadas para a prestação simultânea de serviços de viagens e alojamento.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.
3 — A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer inquéritos com vista a conhecer o grau de satisfação dos utentes, por forma a avaliar a capacidade das agências para prestarem um serviço de qualidade.»

Aprovada em 8 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 347/X/ (DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA A SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICOS E SECUNDÁRIO PARA O ANO LECTIVO DE 2007/2008)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Relatório

1 — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 347/X, que «Determina a realização de concurso para a selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário para o ano lectivo de 2007/2008», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

2 — Motivação e objecto

Na sua exposição de motivos a presente iniciativa legislativa assume que a estabilidade do corpo docente e das condições de funcionamento da escola são «dois factores determinantes para o bom funcionamento do sistema público de ensino e para o cabal cumprimento dos objectivos que lhe são colocados».
Com efeito, preconiza-se que esta estabilidade depende de duas condições:

— Adequação e adaptação dos quadros de escolas às suas reais necessidades; e — Realização de um concurso público nacional de colocação de docentes que constitua «não pelas intenções mas sobretudo pelos seus resultados» um contributo positivo.

Entendem os Srs. Deputados do Partido Comunista Português, ora proponentes, que a opção, em sentido contrário, pela eliminação dos quadros de escola e sua substituição por quadros de agrupamento assume «um carácter profundamente negativo, contribuindo para a degradação das condições de funcionamento do sistema educativo».
Por outro lado, de acordo com os proponentes, o concurso para a selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2006/2007 «trouxe