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6 | II Série A - Número: 056 | 17 de Março de 2007

PROPOSTA DE LEI 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)

Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão de Economia reuniu, no dia 13 de Março de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 115/X, que «Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa estabelecer as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
As profundas alterações socioeconómicas ocorridas nas últimas décadas originaram um conjunto de utilizações dos recursos hídricos que introduziram alterações no meio, causando o empobrecimento e a fragilização das comunidades aquáticas. Ao mesmo tempo aumentaram as actividades de contacto com a natureza e com o meio rural, entre as quais a pesca.
As particulares características da Região Autónoma dos Açores aconselham a adopção de medidas que visem a conservação e protecção das espécies piscícolas nas águas interiores, potenciando actividades como a pesca desportiva, enquanto contributo para o desenvolvimento turístico das ilhas, onde a prática daquele desporto é possível.
A diferente natureza das massas de água interiores existentes na Região Autónoma dos Açores quando comparadas com as continentais aconselham à existência de um regime específico de gestão sustentável dos seus recursos aquícolas.
Na Região Autónoma dos Açores está a ser preparada a revisão do actual quadro legal e regulamentar numa perspectiva de reforço das medidas cautelares à preservação e melhoria da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores da Região e da sua qualidade, tendo, designadamente, em conta os novos instrumentos legais e de planificação entretanto aprovadas.
A Subcomissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor a este diploma e, atendendo às especiais características das massas de água interiores e dos recursos aquícolas dos Açores, a Região deve proceder, no uso das competências legislativas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo e na alínea g) do artigo 165.° da Constituição da República, ao desenvolvimento da lei de bases ora proposta.
Para a especialidade propõe-se a alteração da actual redacção do artigo 39.º, «Regiões autónomas», dado que ela não faz sentido porque se encontra desajustada da revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho.
Apresentamos a seguinte proposta de alteração:

«Artigo 39.º Regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.»

Ponta Delgada, 13 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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