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3 | II Série A - Número: 063 | 5 de Abril de 2007

Artigo 3.º Contraprova

Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 3 do artigo 153.º do Código da Estrada.

Artigo 4.º Impossibilidade de realização do teste no ar expirado

1 — Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
2 — Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo, para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
3 — A colheita referida no número anterior é sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo governo regional.

Artigo 5.º Colheita de sangue

1 — A colheita de sangue é efectuada, no mais curto prazo possível, após o acto de fiscalização ou a ocorrência do acidente.
2 — Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da área respectiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.
3 — Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material aprovados, salvaguardando-se a protecção de dados pessoais.

Artigo 6.º Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool

1 — O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efectuado com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.
2 — O exame referido no número anterior é sempre efectuado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.
3 — No prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu, em relatório de modelo aprovado em regulamentação.
4 — Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.
5 — O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo.

Artigo 7.º Exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool

1 — Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 153.º e n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.
2 — O exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e obedece aos procedimentos fixados em regulamentação.
3 — O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos fixados na regulamentação referida no número anterior, podendo, caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o estado de influenciado do examinando.

Capítulo II Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas

Artigo 8.º Substâncias psicotrópicas a avaliar

1 — Para efeitos do disposto no artigo 81.º do Código da Estrada são especialmente avaliadas as seguintes substâncias psicotrópicas: