O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 063 | 5 de Abril de 2007

audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e a título de posição do Governo Regional dos Açores, que a aprovação do diploma fica condicionada ao que a seguir se expõe:

1 — Para reservar os actos de arquitectura a arquitectos reconhecidos por organismo profissional não se deverá condicionar a actividade de outros profissionais do sector da construção cuja formação está também reconhecida e regulada por organismo profissional; 2 — Assim:

a) A revisão, necessária, do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, deve ser feita de forma abrangente, de modo a regular toda a actividade do projectista, independentemente da área de intervenção ou de especialização; b) Deve incidir não só na actividade da realização do projecto e das competências ou formação especializada para cada área, mas também nas responsabilidades e nas obrigações dos autores de projectos nas actividades da execução; c) Sendo a actividade de projectar uma das primeiras num processo de contratação para a realização de obras, deveria a revisão deste diploma ser articulada com a demais legislação de forma a criar um quadro legislativo coerente no sector da construção.

Ponta Delgada, 29 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me o Sr. Secretário Regional, por incumbência de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o nosso parecer sobre o projecto de lei referenciado em epígrafe: Esta Secretaria Regional emitiu parecer sobre a proposta de lei n.° 116/X, que visa aprovar o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e que também se propõe revogar o Decreto n.° 73/73, de 28 de Fevereiro.
Compulsando o teor de ambos os projectos de diploma, constata-se que a proposta de lei n.° 116/X é muito mais abrangente, englobando a qualificação de todos os técnicos que intervêm em obras particulares e públicas e ela próprio expressa a preocupação de reservar aos arquitectos a elaboração dos projectos de arquitectura, pois deixa a pessoas com outras qualificações apenas intervenções com menor relevância.
Por outro lado, afigura-se-nos equilibrada, em tal proposta de lei, a solução prevista para o exercício transitório de funções pelos técnicos a que se referem os artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° do Decreto n.° 73/73.
Assim sendo, embora nos mereçam concordância as considerações formuladas na exposição de motivos do projecto de lei ora em análise, entendemos que as normas transitórias contidas na proposta de lei n.° 116/X conciliam adequadamente os interesses em jogo, discordando-se, consequentemente, da norma transitória contida no artigo 3.º do projecto de lei n.° 183/X.

Funchal, 29 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

———

PROJECTO DE LEI N.º 365/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor à aprovação do projecto de lei referenciado em epígrafe.

Ponta Delgada, 27 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———