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5 | II Série A - Número: 066 | 13 de Abril de 2007

6 — Compete igualmente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a pedido dos titulares dos demais encargos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, o cumprimento das prestações em mora superior a 30 dias, devendo, para o efeito, ser apresentada a respectiva declaração comprovativa.
7 — No caso de a caução ser insuficiente face aos créditos existentes, o pagamento é feito de acordo com os seguintes critérios de precedência:

a) Créditos retributivos dos trabalhadores relativos aos últimos 30 dias da actividade, com o limite correspondente ao montante de três retribuições mínimas mensais garantidas; b) Outros créditos retributivos por ordem de pedido; c) Indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário; d) Demais encargos com os trabalhadores.

Artigo 8.º Licença e registo

1 — O exercício da actividade da empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de licença, que constará de alvará numerado.
2 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional organiza, mantém permanentemente actualizado e disponibiliza electronicamente para acesso público, o registo nacional das empresas de trabalho temporário, que identifica as empresas licenciadas e aquelas em que ocorra a suspensão da actividade, caducidade ou cessação da licença ou aplicação de sanção acessória, com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.
3 — O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições dele constantes.

Artigo 9.º Deveres

1 — As empresas de trabalho temporário devem comunicar, no prazo de 15 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:

a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade; b) Identificação dos administradores, gerentes ou membros da direcção; c) Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.

2 — As empresas de trabalho temporário devem ainda:

a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respectiva actividade; b) Comunicar ao centro de emprego competente, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação completa dos trabalhadores quer nacionais, quer estrangeiros, cedidos no ano anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número de Bilhete de Identidade ou Passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, actividade contratada, retribuição base e classificação da actividade económica (CAE) do utilizador e respectivo código postal; c) Comunicar à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, actividade contratada, retribuição base, datas de saída e entrada em território nacional, bem como identificação, classificação da actividade económica (CAE) e localidade e país de execução do contrato.

3 — A comunicação prevista na alínea b) do número anterior deve ser realizada por meio informático.
4 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, semestralmente, envia à Direcção--Geral das Actividades Económicas, a informação relevante para as suas atribuições, obtida nos termos da alínea b) do n.º 2.

Artigo 10.º Trabalho no estrangeiro

1 — Sem prejuízo da prestação de caução referida no n.º 2 do artigo 6.º, a empresa de trabalho temporário que celebre contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro deve: