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16 | II Série A - Número: 066 | 13 de Abril de 2007

Artigo 50.º Regiões autónomas

1 — Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 — Nas regiões autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.

Artigo 51.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com todas as alterações em vigor.

Artigo 52.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 29 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.