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15 | II Série A - Número: 066 | 13 de Abril de 2007

Artigo 45.º Sanções acessórias

1 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição ou suspensão do exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória.
2 — A empresa de trabalho temporário, pode ainda ser punida com a interdição ou suspensão do exercício da respectiva actividade em caso de reincidência, na prática das seguintes infracções:

a) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6.º; b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º; c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social; d) Não constituição de seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores temporários; e) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.

3 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a suspensão temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as retribuições passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.º 1 do artigo 39.º.
4 — As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 8.º.
5 — Juntamente com a coima, o exercício da actividade de cedência de trabalhadores temporários a utilizadores, sem licença ou com licença suspensa, é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a actividade é exercida, até à regularização da situação.

Artigo 46.º Competência para a inspecção

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais compete:

a) Aos serviços com competências na área da inspecção do trabalho no âmbito do licenciamento das empresas de trabalho temporário, relações de trabalho e condições de trabalho; b) Aos serviços de inspecção das actividades económicas relativamente à violação de regras de concorrência.

2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional e o serviço com competência para a inspecção do trabalho devem comunicar à Autoridade da Concorrência todas as situações que tenham conhecimento, que indiciem violação das regras de concorrência.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º Regularização de empresas de trabalho temporário

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas na presente lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 48.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

São nulas as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, incluindo as relativas ao contrato de utilização.

Artigo 49.º Eliminação de certidões

Na data da execução da medida «Reforçar os canais de comunicação e a partilha da informação pública — Eliminação das certidões», prevista no Simplex 2006 — Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, deixa de ser exigível a entrega das certidões previstas no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 11.º.