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12 | II Série A - Número: 066 | 13 de Abril de 2007

Capítulo IV Condições de trabalho

Artigo 33.º Enquadramento dos trabalhadores temporários

1 — O trabalhador cedido temporariamente ao abrigo de contrato de utilização não é incluído no efectivo do pessoal do utilizador para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e para efeitos de qualificação enquanto tipo de empresa.
2 — O utilizador deve incluir na elaboração do balanço social a informação relativa ao trabalhador que lhe seja cedido temporariamente ao abrigo de contrato de utilização.
3 — O trabalhador nas situações referidas nos números anteriores não é considerado para efeitos do balanço social da empresa de trabalho temporário, devendo ser incluído no mapa do quadro de pessoal desta, elaborado de acordo com a portaria do ministro responsável pela área laboral.

Artigo 34.º Substituição do trabalhador temporário

1 — Salvo acordo em contrário, a cessação ou suspensão do contrato de trabalho temporário ou do contrato por tempo indeterminado para cedência temporária por facto respeitante ao trabalhador não envolve a cessação do contrato de utilização, devendo a empresa de trabalho temporário, no prazo de quarenta e oito horas, colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso.
2 — Igual obrigação existe para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 ou 30 dias de permanência do trabalhador ao serviço do utilizador, consoante o contrato tenha duração inferior ou igual ou superior a seis meses, este comunicar àquela que recusa o trabalhador ou sempre que em procedimento disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador temporário.

Artigo 35.º Regime da prestação de trabalho

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante a cedência, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
2 — O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador cedido e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.
3 — O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato, à empresa de trabalho temporário.
4 — Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador pode ser cedido a mais de um utilizador, ainda que não seja sujeito de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

Artigo 36.º Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — O trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de protecção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores da empresa ou do estabelecimento do utilizador.
2 — Antes da colocação do trabalhador temporário, o utilizador deve informar, por escrito, a empresa de trabalho temporário sobre:

a) Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que é afecto e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a postos de trabalho particularmente perigosos, bem como da necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial; b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática; d) As condições que permitam o acesso aos postos de trabalho ocupados ou susceptíveis de serem ocupados pelo trabalhador temporário, por parte do médico do trabalho ou do técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho temporário.