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11 | II Série A - Número: 066 | 13 de Abril de 2007

constante da alínea e) ou g) do n.º 1 do artigo 18.º, incluindo renovações, podendo estas ocorrer enquanto se mantenha a causa justificativa da sua celebração.
2 — O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura por todo o tempo necessário à satisfação das necessidades temporárias do utilizador, não podendo no entanto ultrapassar o limite máximo de dois anos ou, seis ou 12 meses, quando o motivo justificativo invocado seja respectivamente o constante da alínea e) ou g) do n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 28.º Estipulação de prazo inferior a seis meses

O contrato de trabalho temporário não está sujeito aos limites previstos no artigo 142.º do Código do Trabalho.

Artigo 29.º Caducidade do contrato de trabalho temporário

À caducidade do contrato de trabalho temporário a termo, é aplicável o disposto nos artigos 388.º e 389.º do Código do Trabalho, consoante se trate de termo certo ou incerto.

Secção IV Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

Artigo 30.º Admissibilidade do contrato

É permitida, nos termos dos artigos seguintes, a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.

Artigo 31.º Formalidades

1 — Do contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária devem constar as seguintes indicações:

a) Aceitação expressa por parte do trabalhador que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores; b) Actividade contratada ou descrição genérica das funções a exercer e da qualificação profissional adequada, bem como a área geográfica na qual o trabalhador está adstrito a exercer funções; c) Número e data do alvará da empresa de trabalho temporário; d) Limite mínimo retributivo para as cedências que venham a ocorrer, nunca inferior à retribuição mínima mensal garantida ou, quando mais favorável, ao previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — Na falta de documento escrito ou perante a omissão ou insuficiência das referências exigidas pelas alíneas a) e b) do número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
3 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 32.º Período de inactividade

1 — Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador contratado por tempo indeterminado pode prestar a sua actividade à empresa de trabalho temporário.
2 — Durante os períodos referidos no número anterior, o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito à compensação equivalente a dois terços da última retribuição, nunca inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida ou, quando mais favorável, à prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo se o trabalhador continuar a sua actividade na empresa de trabalho temporário, tendo nesse caso direito à retribuição equivalente à actividade desempenhada, sem prejuízo dos limites referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.