O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 066 | 13 de Abril de 2007

Artigo 41.º Segurança social e seguro de acidentes de trabalho

1 — Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respectivas obrigações legais.
2 — Nas situações a que se refere o artigo 10.º, será entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário na instituição de segurança social competente.
3 — A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.

Artigo 42.º Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores temporários são considerados, no que diz respeito à empresa de trabalho temporário, para efeitos de aplicação do regime relativo às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, sempre que estiver em causa matérias respeitantes à empresa de trabalho temporário, nomeadamente na constituição das mesmas.
2 — Os trabalhadores temporários são considerados, no que diz respeito ao utilizador, para efeitos de aplicação do regime relativo às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, sempre que estiver em causa matérias respeitantes ao utilizador nomeadamente na constituição das mesmas.

Capítulo V Regime contra-ordenacional

Artigo 43.º Responsabilidade contra-ordenacional

O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções por violação dos regimes de licenciamento da empresa de trabalho temporário e do contrato de utilização, sem prejuízo das competências legais atribuídas, nas regiões autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 44.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo14.º, das alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 36.º, do artigo 40.º e do n.º 2 do artigo 41.º; b) Imputável ao utilizador, a violação do artigo 22.º, do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 35.º; c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 13.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 32.º, do n.º 4 do artigo 36.º, do artigo 39.º e do artigo 40.º; b) Imputável ao utilizador, a violação do n.º 2 do artigo 35.º e do n.º 6 do artigo 36.º.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem licença, ou sem a caução referida no n.º 1 do artigo 6.º, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.º 4 do artigo 4.º; b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, a violação do n.º 7 do artigo 36.º e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.